Anuência Georreferenciamento?

Publicado por Adenilson Giovanini em

Anuência georreferenciamento, você acabou de colocar suas 2 mãos em um artigo definitivo a respeito do tema.

Com a leitura do mesmo você aprenderá:

  • Quais as novidades trazidas pela lei 13.838/09;
  • Qual o impacto desta lei nos profissionais da área;
  • Quais as mudanças realizadas pela recomendação Nº 41/19;
  • Quando é necessária a anuência georreferenciamento;
  • E muito mais.

Prossiga a leitura com máxima atenção.

 

Anuência georreferenciamento – Lei 13.838/2019

Anuência georreferenciamento - Lei 13.838/2019
A lei 13.838/19 alterou o art. 176, da Lei nº 6.015, §§ 3° e 4º, dispensando a anuência dos confrontantes de imóveis rurais nos mapas e memoriais descritivos nos casos de desmembramento, remembramento e parcelamento para averbação do georreferenciamento na matrícula imobiliária.

Nestes casos em específico, a partir da publicação desta lei, se faz necessária a apresentação apenas de uma declaração do interessado informando que respeitou os limites e confrontações da propriedade.

Perceba que a lei 13.838/19 se refere apenas a estes casos em especifico, não fazendo nenhuma alteração no art. 213, que trata da necessidade da declaração de anuência dos confrontantes.

Ou seja, toda propriedade que estiver entrando pela primeira vez no SIGEF precisaria das cartas de anuências dos confrontantes e da anuência dos mesmos nos mapas e memoriais descritivos.

 

Anuência georreferenciamento – O impacto da nova lei nos profissionais da área

lei 13.838 - impacto nos profissionais
A lei 13.838 gerou uma grande discussão entre os profissionais do meio agro e de registro de imóveis.

Isso porque os mesmos chegaram a diferentes interpretações, o que culminou em calorosas discussões.

Isso fez com que o Conselho Nacional de Justiça publicasse a recomendação nº. 41/2019 no dia 02 de julho de 2019.

 

Mudanças realizadas pela recomendação Nº 41/19

anuência georreferenciamento - Mudanças realizadas pela recomendação Nº 41/19

A recomendação nº 41/19 fez uma série de considerações, sendo que ao seu final trouxe o seguinte texto:

Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o art. 213, II, da Lei 6.015/73.

Ou seja, somente quando houver inserção ou mudança nas medidas perimetrais e da área que constituem uma retificação é que recomenda-se a exigência da anuência dos confrontantes.

O requerente precisando em um processo de georreferenciamento que não apresente as circunstâncias acima apresentar apenas a declaração de que de que respeitou os limites e as confrontações.

 

Anuência georreferenciamento – Como proceder

Anuência georreferenciamento - Como proceder

Perceba que diante do atual estado da arte da legislação vigente, a anuência não é necessária nas seguintes hipóteses:

(i) a inserção da coordenadas georreferenciadas não implique na alteração das medidas perimetrais já constantes da matrícula do imóvel (conforme já previsto anteriormente no artigo 213, inciso I, alínea “d”), ou;

(ii) seja realizado o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis cuja matrícula já contenha o georreferenciamento do imóvel.

Caso o registro ou averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel importe em inserção ou alteração das medidas perimetrais deste, permanece a obrigatoriedade de anuência dos confrontantes, nos termos do inciso II do art. 213 da Lei de Registros Públicos.

 

Anuência georreferenciamento – Os profissionais de registro é que tomam a decisão final

Anuência georreferenciamento - Os profissionais de registro é que tomam a decisão final

Após esta análise detalhada da legislação e dos procedimentos, eu gostaria de ressaltar que os profissionais de registro possuem a liberdade de solicitarem tantos documentos quantos forem necessários para que o direito a propriedade seja respeitado.

Desta maneira, no caso de imóveis cuja descrição perimetral suscite dúvidas, o mesmo pode solicitar a anuência dos confrontantes

A este respeito, o hesdrime Marcos Alberto Pereira Santos traz a seguinte passagem:

No entanto, no caso da precariedade da descrição tabular, quando houver fundada dúvida ou alteração substancial da área ou da descrição perimetral, deve continuar a exigência dos confrontantes, na forma do art. 213, II da LRP.

 

 

Prazo georreferenciamento – Continue aprendendo sobre o tema

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Separei 5 deles para você continuar com seus estudos:

> Georreferenciamento Valor: quanto cobrar…

> GPS Para Georreferenciamento: veja estas 5 dicas…

> Curso de Georreferenciamento de Imóveis Rurais: aprenda com exemplos práticos…

> Declaração de Anuência dos Confrontantes…

> Parcelamento de Imóvel Rural: Como Fazer…

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É isso por este artigo. Gratidão por você ter lido o mesmo. 🙏

 

 

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Adenilson Giovanini

O Professor Adenilson Giovanini é especialista em Topografia Cadastral e Georreferenciamento de Imóveis Rurais. O mesmo possui o Maior Site de Engenharia de Agrimensura do Brasil. Site este que tem mais de 102.000 visualizações por mês. Também possui mais de 600 vídeos em seu canal no youtube. Além disso, é escritor Best Seller, possuindo vários cursos e livros de sucesso.