Cadastro urbano: o que é e para que serve?
Já faz mais de 2 anos que se ouve falar no cadastro urbano, sendo que seguidamente algum profissional entra em contato comigo querendo saber mais a respeito.
Por causa disso, decidi produzir este artigo. Com a leitura do mesmo você aprenderá:
- Quais as vantagens que os profissionais da área e proprietários terão com o cadastro urbano?
- Qual o o estado da arte da legislação inerente ao cadastro urbano?
- Quais documentos que são necessários para o cadastro urbano?
- Qual a legislação inerente ao cadastro urbano.
Quais as vantagens que os profissionais da área e proprietários terão com o cadastro urbano?
Atualmente o Brasil possui mais de 50 milhões de imóveis urbanos distribuídos em mais de 5.570 municípios. Ou seja, a oportunidade que o cadastro urbano vai trazer é até mesmo maior que a possibilitada pelo cadastro rural.
Uma quantidade insana de trabalho surgirá para os geomensores. Logo, leia atentamente este artigo para ver como que você pode tirar proveito desta oportunidade gigante que está na frente de seus olhos.
Na realidade, não só os agrimensores sairão ganhando com o georreferenciamento de imóveis urbanos. O mesmo trará grandes benefícios para quem é proprietário também.
Isso porque ao ter seu imóvel georreferenciado em um sistema robusto o mesmo terá muito mais segurança.
Uma outra grande vantagem possibilitada pelo cadastro urbano é que os imóveis que forem georreferenciados irão se valorizar instantaneamente.
Naturalmente, tudo indica que será determinado um prazo, dentro do qual todos os imóveis urbanos devem serem georreferenciados, sendo que quem não o fizer, sofrerá uma série de sansões, nos mesmos moldes do georreferenciamento de imóveis rurais.
Qual o o estado da arte da legislação inerente ao cadastro urbano?
A lei que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana é a LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.
A mesma trouxe um série de novas regras no que se refere:
- Ao processo de regularização fundiária rural e urbana;
- A loteamentos fechados e;
- Condomínios.
A principal destas mudanças, que inclusive já era aguardada pelos profissionais da área é a obrigatoriedade que os projetos, plantas e memoriais descritivos, que tramitam em processo de regularização, passem a apresentar suas coordenadas georreferenciadas.
No que se refere a real implantação do cadastro urbano, o mesmo ainda está na fase piloto.
No mês de setembro de 2018 o Sistema Nacional de Georreferenciamento Rural e Urbano (Singeo), do Confea, fez uma primeira reunião na qual abordou a colocação em funcionamento do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).
Na época, o conselheiro federal, engenheiro civil e engenheiro agrimensor, Alessandro Machado, anunciou que cinco cidades fariam parte da primeira etapa da experiência, sendo elas: Natal (RN), Belo Horizonte (MG), Campinas (SP), Manaus (AM) e Foz do Iguaçu (PR).
Deste modo, em uma primeira fase, a prefeitura teria como responsabilidade, fornecer uma série de informações dos imóveis.
Informações estas que deverão ser analisadas e transferidas pelo profissional habilitado, por meio de um ambiente de teste geoespacial e com base na sistemática que está sendo desenvolvida pelo Grupo de Trabalho.
Porém desde então mais de 1 ano se passou sem que nada mais tenha se ouvido falar sobre o assunto. A tendência é que assim que este sistema esteja brindado, que seja feito algo no mesmo estilo do georreferenciamento de imóveis rurais.
Ou seja, que um prazo seja definido, de certa maneira que ao término do mesmo todos os imóveis urbanos do pais esteja georreferenciados.
Resumindo a ópera, precisaremos aguardar novidades a este respeito.
Documentos que serão exigidos para a regularização
O inciso 1º, do Artigo 19, da Lei 13465/17 traz que o auto de demarcação urbanística deve apresentar os seguintes documentos:
- Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada;
- Medidas perimetrais;
- Área total;
- Confrontantes;
- Coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
- Números das matrículas ou transições atingidas;
- Indicação de proprietários identificados;
- Ocorrências de situação de domínio privado, com proprietários não identificados;
- Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
No caso da regularização fundiária, o Artigo 35, diz que é preciso apresentar:
- Levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento, demonstrando as unidades, construções, sistema viário, áreas públicas, acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores da área a ser regularizada.
O mar de dúvidas que envolvem o cadastro urbano
Haja a vista a possibilidade de muito em breve surgir a oportunidade do georreferenciamento de imóveis urbanos. Os profissionais da área possuem uma tempestade de dúvidas em suas mentes.
Uma das maiores dúvidas é quanto a quando e quais equipamentos que poderão serem utilizados.
Se levarmos em consideração o georreferenciamento de imóveis rurais, provavelmente o georreferenciamento de imóveis urbanos aceitará a utilização de:
- Estações totais, com o levantamento amarado em marcos geodésicos;
- Receptores GNSS, sendo que em muitos locais não será possível a utilização destes equipamentos devido a existência de prédios altos e;
- Drones.
Porém, uma das maiores dúvidas é quanto ao uso de drones. Isso porque caso sejam aceitos, com um número suficiente de pontos de controle será possível fazer-se o levantamento dos dados referentes a centenas de imóveis em um único voo.
Naturalmente, se levarmos em consideração a Norma de Execução Incra/DF/02, de 19 de fevereiro de 2018, a mesma não deixou drones serão utilizados para o levantamento de pontos do tipo M.
Ou seja, pode ser uma decisão no mesmo sentido seja adotada no cadastro urbano.
Resumindo a história e este artigo, como meros mortais, só resta esperarmos o que vem pela frente.
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