Ícone do site Adenilson Giovanini

Propriedade Imobiliária: Conceito e Legislação?

A propriedade imobiliária é um termo que já estava presente na Roma antiga, tanto que o livro “A cidade antiga”, relata que o direito à propriedade foi garantido primeiro que o próprio direito à vida.

Temas polêmicos a parte, você sabe:

E principalmente:

Qual é a aplicação prática destes conhecimentos no nosso dia a dia?

Pois bem, neste artigo irei abrir meu baú do tesouro e compartilhar alguns conhecimentos geniais com você.

 

Propriedade imobiliária – Um direito garantido pela constituição

A constituição federal, em seu artigo 5°, § XXII, traz a seguinte passagem.

É garantido o direito de propriedade;

Desde então, o mesmo vem sofrendo constantes aperfeiçoamentos conceituais.

No início, o direito à propriedade imobiliária era absoluto, baseado somente e inteiramente nos interesses do proprietário.

Hoje em dia, este direito continua sendo garantido pela Lei 10.406/2002 (lei que institui o código civil), que em seu artigo 1.228, traz a seguinte passagem:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Porém, tal direito precisa ser exercido nos limites do que se denomina “função social da propriedade”. Termo este utilizado no artigo 5°, § XXIII:

a propriedade atenderá a sua função social

E no artigo Art. 1.228, § 1º do Código Civil:

§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Ou seja, o que a pessoa possui é o direito a propriedade, desde que que respeite as Leis (federais, estaduais e municipais) que incidam sobre a coisa (imóvel, móvel, material ou imaterial).
Por exemplo:

A lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) impõe sanções ao imóvel que não cumpre sua função social, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de edificação compulsória e eventual desapropriação àquele imóvel que não está sendo utilizado ou está sendo subutilizado.

O que é preciso para que uma pessoa tenha a propriedade imobiliária de um imóvel

A propriedade é um direito real, sendo que para ter a propriedade de um bem imóvel, a pessoa precisará registrar o mesmo no cartório de registro de imóveis.

Ao registrar o imóvel, será emitida a matrícula, que dá o direito a propriedade imobiliária e todos os benefícios provenientes da obtenção deste direito.

O código civil, trás o seguinte conceito para o termo proprietário:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

Documentação necessária para registrar o imóvel

A Lei 6.015/73 (lei dos registros públicos) em seu artigo 176, Inciso 3 traz a seguinte passagem a respeito:

Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Ou seja, caso o proprietário decida vender, desmembrar, parcelar ou remembrar seu imóvel, precisara contratar um Agrimensor, o qual fará o mapeamento do imóvel, produzindo:

Estes documentos são exigidos pelo profissional de registro para dar entrada no procedimento de registro do imóvel.

Qual o conceito de posse?

O código civil traz o seguinte conceito para posse:

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Com base neste conceito, podemos perceber que a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer.

Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.

A posse, justamente pela sua definição, não tem os efeitos reais de propriedade sobre o bem, quer seja este um bem móvel ou imóvel.

 

Propriedade imobiliária – Como utilizar estes conceitos no dia a dia

Normalmente, na reunião com o cliente, o Agrimensor pedirá para o mesmo uma certidão atualizada da matrícula. Isso porque o que interessa para o mesmo é a realidade jurídica do imóvel e não a realidade física.

É normal durante a reunião, o cliente começar a descrever seu imóvel, contando toda a história de aquisição do mesmo. Porém, caso o imóvel esteja escriturado, o que interessará é a matrícula.

Naturalmente, existem situações nas quais a pessoa possui somente a posse do imóvel. Nestes casos, será necessário o usucapião do imóvel.

Todo processo de usucapião necessita dos trabalhos de um Agrimensor, que fará o levantamento topográfico com a produção da planta, do memorial descritivo e a emissão da ART.

Também necessita dos trabalhos de um Advogado, que juntará todo o documental necessário e procederá junto ao juiz ou ao profissional de registro, caso trate-se de um usucapião extrajudicial.

Também é normal a existência de situações mistas. Ou seja, de imóveis rurais que possuam 1 ou mais matrículas e também uma ou mais áreas de posse.

Neste caso, provavelmente sejam necessários procedimentos distintos, onde será necessário encaminhar o usucapião da área que ainda não possui matrícula.

Vídeo a respeito do assunto.

 

É isso por este artigo. Gratidão por você ter lido o mesmo. 🙏

 

 

Domine a Topografia Cadastral através de um livro formado por centenas de exemplos práticos

Você quer dominar a Topografia Cadastral?

Então eu tenho uma ótima noticia para você. Me refiro ao livro Topografia Cadastral e Georreferenciamento de Imóveis Rurais na Prática.

O mesmo é dividido em 10 capítulos recheados com muitos estudos de caso e exemplos práticos. Dê uma espiadinha no sumário do mesmo:

 

 

Para conhecer melhor a estrutura do livro, juntar-se a mais de 800 profissionais e adquirir sua cópia é só clicar no botão abaixo:

 

 

 

Sair da versão mobile