Você sabe o que é e como calcular uma área de preservação permanente?
Além disso, você sabia que um mapa de APP pode ser feito em menos de 1 hora e custa em média R$ 120,00 reais.
Perceba que é uma ótima oportunidade de aprender a produzir os mesmos e de colocar dinheiro no seu bolso.
Área de preservação permanente – Você sabia disso?
Quando fala-se em geotecnologias, uma das áreas que mais tem serviços é a de Licenciamento ambiental. A mesma exige a produção de uma série de mapas temáticos os quais devem possuir inclusive as áreas de preservação permanentes (APPs).
Outro serviço que exige a produção de apps é o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Perceba que são ótimas oportunidades para você entrar e garantir seu espaço no mercado ao mesmo tempo que ajuda a fazer com que a legislação pertinente seja aplicada.
Na realidade, muito mais do que isso, você estará realizando um trabalho nobre, pois estará trabalhando a favor do planeta.
Isso mesmo, ao ajudar a garantir que a legislação seja aplicada, você estará colaborando com a prosperidade da fauna e da flora e, desta maneira, ajudando o meio ambiente a se manter equilibrado.
Então vamos entender o que são e para que servem as áreas de preservação permanentes. Antes disso, deixe-me lhe indicar outros 2 artigos brilhantes sobre a utilização do ArcGIS. São eles:
> Elementos de um mapa. Os 5 obrigatórios!
> Georreferenciamento de dados – O guia definitivo!
O que é uma área de preservação permanente?
O novo código florestal, Lei nº12.651/12 no seu artigo 30 traz a seguinte definição para APP:
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
As áreas de APPs existem para garantir o direito de ter-se um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A definição destas áreas ajuda a mitigar o impacto causado pelo exponencial crescimento populacional.
As mesmas são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.
Este é o fator que diferencia uma área de preservação permanente de uma unidade de conservação, pois as unidades de conservação (UCs) estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas.
isso não significa que não existam circunstâncias nas quais as áreas de APPs não possam ser utilizadas e até mesmo desmatadas.
O artigo 8º da Lei 12.651/12 aborda esta temática, sendo que o mesmo define que somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição, autorizando o uso e até mesmo o desmatamento de uma área de preservação permanente rural ou urbana.
Para fazer isso os órgãos ambientais devem comprovar as hipóteses de:
- Utilidade pública;
- Interesse social;
- Baixo impacto ambiental.
Como você deve ter percebido, o grande motivo da criação das APPs é a proteção dos solos e, principalmente, das matas ciliares.
Este tipo de vegetação protege os rios e reservatórios de assoreamentos, evita transformações negativas nos leitos, garante o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.
Largura de uma área de preservação permanente
O Código Floresta em seu art. 4º aborda a definição do que é uma área de preservação permanente e principalmente, as diferentes larguras que uma área de preservação permanente pode ter. Segue o mesmo:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
>b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base.
Esta definição é feita pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Perceba que a largura das APPs variam entre 30 metros e 500 metros, sendo que o fator que define qual largura uma área de preservação permanente deve ter é a largura do córrego.
Uma das mudanças trazidas pelo atual florestal é bem controversa. O mesmo mantem as mesmas distâncias do Código revogado, iniciando a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal).
Esta mudança resulta em uma efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d’água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios.
Área de preservação permanente – Áreas atípicas que podem ser classificadas como APPs
Quando se fala em área de preservação permanente, existe uma serie de outras áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação que podem ser classificadas como APPs desde que declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo. Me refiro as áreas destinadas a:
Contenção da erosão do solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
Proteção as restingas ou veredas;
Proteção de várzeas;
Abrigo de exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
Proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
Assegurar condições de bem-estar público;
Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
Proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional (art 6º).
Delimitação de área de preservação permanente no ArcGIS
Agora que você entendeu o que é uma área de preservação permanente e quais as diferentes aplicações da lei 2.651/12, eu tenho um convite para você.
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