Você sabe o que são terras devolutas e como proceder com as mesmas?
Quando se fala em topografia cadastral, os detalhes são tantos, que por mais que atuemos a anos na área, seguidamente nos deparamos com algum termo ou situação na qual não sabemos como proceder. Não é verdade?
Comigo mesmo, pouco tempo atrás aconteceu isso.
Certo dia, um aluno do Método Georreferenciamento Sem Mistérios me mandou um áudio no WhatsAPP relatando que um cliente possuía uma área de terras devoluta.
O mesmo me perguntou como que deveria proceder nesta situação?
Confesso que nunca antes tinha ouvido este termo.
Ou seja, lá fui eu estudar sobre o assunto.
Como percebi que provavelmente você também não domina o assunto, decidi produzir um artigo abordando o mesmo.
O que são terras devolutas?
O termo “devoluta” se relaciona ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.
Ou seja, terras devolutas são terras públicas, que por não estarem sendo utilizadas pelo poder público, em nenhum momento passaram a integrar o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse.
A origem das terras devolutas
Com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Acontece que os portugueses, logo que descobriram o Brasil, só queriam saber de ouro.
Como não descobriram ouro no litoral, meio que abandonaram a colônia.
Somente com o tempo, foi que perceberam que o Pau Brasil possuía um pigmento que poderia ser utilizado para o tingimento de roupas.
Foi então que passaram a fazer expedições, extraindo e levando esta riqueza para a Europa.
Acontece que isso não passou batido pelas demais nações. As mesmas também se interessaram pelo Pau Brasil, passando a piratear esta riqueza.
Com isso, a coroa portuguesa percebeu que corria o risco de perdeu partes da colônia para outras nações.
Isso levou Portugal a adotar o sistema de concessão de sesmarias.
Ou seja, colonizadores ganharam largas faixas de terras denominadas capitanias hereditárias, sendo que os mesmos tinham a obrigação de medir, demarcar e cultivar estas faixas de terras.
Acontece que algumas faixas de terras não foram trespassadas. Além disso, alguns colonizadores não tiveram sucesso, sendo que as faixas de terras ocupadas pelos mesmos foram revertidas à Coroa.
Ambas as situações, faixas de terras não foram trespassadas e faixas de terras revertidas à Coroa, constituem as terras devolutas.
Com a independência do Brasil, estas faixas de terras passaram a integrar o domínio imobiliário do estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública.
Para estabelecer o real domínio da terra. Ou seja, se é particular ou devoluta, o estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias, que são reguladas pela Lei 6.383/76.
As Constituições republicanas seguintes deram maior abrangência ao conceito de terra devoluta, sendo que a Constituição no seu art. 20, II, inclui entre os bens pertencentes à União, toda terra devoluta:
- Indispensável a defesa das fronteiras;
- Das fortificações e construções militares;
- Das vias federais de comunicação;
- A preservação ambiental.
As demais áreas de terras devolutas pertencem aos estados.
Legitimação de posse de terras devolutas
Em 1976 foi promulgada a Lei nº 6.383, que trata do processo discriminatório de terras devolutas.
A mesma dispõe em seu art. 29 que o ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os requisitos:
- Desde que não seja proprietário de imóvel rural;
- Comprove morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
A legitimação da posse de que trata a lei consiste no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais 4 (quatro) anos.
Passado este período, o ocupante terá a preferência para a aquisição do lote, o que deve ser feito pelo valor histórico da terra nua.
Para isso, o mesmo deve satisfazer os seguintes requisitos:
- Moradia permanente;
- Cultura efetiva;
- Comprovação da capacidade para desenvolver a área ocupada.
A obtenção da licença de ocupação, consiste em um processo administrativo, mais simples que o processo judicial da usucapião.
Perceba como que diante da destinação econômico-social dada à terra devoluta pelo possuidor, a lei facilita a sua aquisição, alavancando o acesso à moradia, em cumprimento aos princípios constitucionais.
Além disso, com o objetivo de regularizar as ocupações nos imóveis da União, publicou-se no ano de 2007, a Lei nº 11.481 que alterou alguns dispositivos da Lei nº 9.636/98.
A nova lei dispõe que, ao fiscalizar e cadastrar os bens imóveis da união, a Secretaria do Patrimônio da União deverá fazer a inscrição de ocupação se o ocupante efetivamente aproveita o terreno.
Ressalte-se que a inscrição é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, e gera a obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
A respeito do tema, Amorin, K. S. (2010) diz que:
“Apesar da manutenção do sistema agrário brasileiro, que é formado por latifúndios e, portanto, é injusto e excludente, a legitimação da posse sobre terras devolutas funciona como um processo capaz de proporcionar às pessoas mais carentes o acesso à cidadania e às condições necessárias para a garantia de uma vida digna, através da efetivação do direito à moradia.”
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