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Módulo rural: o que é e para que serve?

O que é o módulo rural e para que o mesmo é utilizado. Esta é um dúvida comum entre profissionais e agricultores.

Além deste termo, também existe o termo módulo fiscal, sendo que a grande maioria dos agricultores e muitos profissionais não conseguem entender a diferença e muito menos para que servem estes termos.

Por causa disso, eu decidi produzir este artigo, mostrando o que é um módulo rural, o que é um módulo fiscal e para que é que os mesmos servem.

 

 

O Que é o Módulo Rural

Para entendermos o que é o módulo rural, precisamos entender qual é a função do INCRA.

 

Função do INCRA

O INCRA é o órgão responsável pela regularização do uso do solo em áreas rurais. O mesmo tem por função, garantir que os imóveis rurais estejam cumprindo suas funções sociais.

Ou seja, que estejam sendo produtivos.

Caso um imóvel rural não esteja sendo produtivo e possua mais de 15 módulos fiscais, o INCRA irá fazer a reforma agrária, passando a propriedade do imóvel para alguém que torne o mesmo produtivo.

Acontece que não basta ser produtivo, um imóvel rural precisa dar para a família que mora no mesmo as condições básicas necessárias para que a mesma consiga tirar sua subsistência.

Para que isso seja possível, o imóvel rural precisa ter um tamanho mínimo necessário. Para este tamanho, o tamanho do qual a família consegue tirar sua subsistência, se dá o nome de módulo rural.

 

Módulo rural – Uma maneira fácil de comparar imóveis rurais

Acontece que a produtividade da terra muda de imóvel para imóvel. Por exemplo, em determinado local a produtividade por hectare da cultura x é de 2 toneladas.

Em uma outra região do pais, a produtividade por hectare da cultura x é de 6 toneladas.

Isso sem falar que a cultura predominante muda de local para local e que a lucratividade por cultura também pode variar.

Da mesma maneira, a atividade agrícola predominante varia de imóvel para imóvel. Podendo ser:

Perceba que com isso, uma propriedade que possui como atividade agrícola predominante a agricultura, pode precisar de 20 ha para que a família que more na mesma, consiga tirar seu sustento.

já a propriedade lindeira a esta, que possui como atividade agrícola predominante a agropecuária, a família residente na mesma pode precisar de 50 ha.

Da mesma maneira, uma terceira propriedade, que possui como atividade predominante o extrativismo, pode precisar de 80 ha para que a família que more na mesma consiga tirar seu sustento.

Perceba que isso faz com que seja complicado comparar-se os imóveis rurais entre si, sendo que o tamanho do módulo rural mudará de imóvel para imóvel.

Logo, o módulo rural é uma maneira fácil de comparar os imóveis rurais entre si, sendo que podemos conceituar módulo rural como:

 

Área da qual uma família consegue tirar seu sustento.

 

Perceba que com isso, torna-se fácil comparar-se os imóveis rurais entre si, bastando olhar para o número de módulos rurais dos mesmos.

 

 

Para que o módulo rural é utilizado

Além de possibilitar uma fácil comparação entre o tamanho dos imóveis rurais, o módulo rural normalmente também é utilizado para:

 

O que é um módulo fiscal

O módulo fiscal é a média do tamanho dos módulos rurais do município, sendo que a embrapa em seu site, informa que leva-se em conta:

a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);
(B) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
(C) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
(D) o conceito de “propriedade familiar”.
A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.
O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.

 

Módulo fiscal e a fração mínima de parcelamento

Quando se fala em módulo rural e módulo fiscal, a fração mínima de parcelamento possui diferentes valores para imóveis rurais e para imóveis urbanos.

 

Fração mínima de parcelamento para imóveis rurais

A lei 5.868/72 (lei que criou Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR) em seu artigo 8º, inciso 1º trouxe a definição de fração mínima de parcelamento, onde que de acordo com a mesma, a fração mínima de parcelamento será:

a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;

b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;

c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.

 

A lei 6.015/73 (lei dos registros públicos), em seu artigo nº 213, inciso 9º, trouxe a seguinte passagem no que se refere a fração mínima de parcelamento:

Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.

 

Ou seja, no caso de imóveis rurais, os mesmos não podem ser parcelados com área menor do que a fração mínima de parcelamento.

Conforme informei anteriormente, o INCRA é o órgão responsável pela regularização do uso do solo em áreas rurais, sendo que todo imóvel rural deve estar cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

No caso dos imóveis rurais, a fração mínima de parcelamento será igual ao tamanho do módulo fiscal.

Ou seja, o tamanho do módulo fiscal é que define o tamanho mínimo que um imóvel rural pode ter.

 

 

Fração mínima de parcelamento para imóveis urbanos

No caso dos imóveis urbanos, a lei dos registros públicos ( lei 6.015/73), em seu artigo nº 213, inciso 9º, informa que a fração mínima de parcelamento será definida pela legislação urbanística.

Já a lei do parcelamento do solo Urbano (lei 6.766/79), em seu artigo 2º informa que:

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

 

Já em seu artigo 4º, a mesma trouxe o seguinte conceito:

II – os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

 

Ou seja, no caso de imóveis urbanos, o profissional precisará consultar o plano diretor ou lei de diretrizes urbanas para identificar qual é a fração mínima de parcelamento.

Caso não exista legislação urbana a respeito, a fração mínima de parcelamento será de 125 m².

Vídeo a respeito do assunto.


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