A usucapião rural tem por objetivo a aquisição da propriedade.
Antes de irmos a mesma propriamente dita, vamos entender exatamente o que é um processo de usucapião.
Isso é necessário porque somente assim você conseguirá entender a usucapião rural.
O que é e para que serve a usucapião
A usucapião nada mais é do que um modo de aquisição da propriedade, sendo que para que uma pessoa entre com um pedido de usucapião é necessário que a mesma tenha a posse prolongada do bem móvel ou imóvel.
Isso mesmo, também é possível usucapir bens móveis.
Usucapião rural
A usucapião rural foi introduzida na legislação pela Constituição Federal de 1934. A mesma garantiu o direito de uma pessoa tornar-se proprietário de um imóvel rural, que tenha usufruído como se dono fosse, por um determinado intervalo de tempo.
Na realidade, para que consiga usucapir seu imóvel rural, a pessoa precisa obedecer uma série de pré requisitos estipulados pela legislação vigente. São eles:
- ✔ Posse por no mínimo cinco anos ininterruptos e sem oposição de uma fração de terras rural;
- ✔ O imóvel rural não pode ter área superior a cinquenta hectares;
- ✔ A pessoa não pode ser proprietária de qualquer outro imóvel, quer seja o mesmo rural ou urbano;
- ✔ A mesma também precisa tornar a terra produtiva por seu trabalho e/ou de sua família;
- ✔ A pessoa e, caso possua, sua família, devem morar no local.
Divergências no usucapião rural
O usucapião rural possui uma série de divergências que causam discussão. Uma delas é o usucapião de terras devolutas.
Isso porque antes da constituição de 1988 era possível se usucapir terras devolutas. Porém, a mesma vetou esta possibilidade.
P.S.: Terras devolutas são terras públicas, sem destinação pelo Poder Público e, que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, isso mesmo que estejam irregularmente sob sua posse.
No artigo do link abaixo eu explico melhor o que são e como proceder no caso de terras devolutas:
Como proceder no caso de terras devolutas?
Outra divergência é a possibilidade de usucapião rural em dimensões inferiores ao módulo rural fixado pelo Incra.
Isso porque a legislação vigente se manifesta a respeito somente do tamanho máximo da área a ser usucapida (50 hectares), não estabelecendo uma área mínima para o usucapião.
Com isso, os chamados sítios rurais que para o INCRA e para os profissionais de registro de imóveis são uma deturpação, conseguem serem registrados via usucapião rural.
Isso é possível porque, uma vez com o título em mãos, o profissional de registro não pode se negar a emitir a matrícula da área.
Desta maneira, o que acontece é que no parcelamento do solo, ao adquirir um imóvel rural com área inferior a fração mínima de parcelamento, uma pessoa não consegue registrar o mesmo.
Porém, se a mesma exercer posse deste imóvel por período mínimo de 5 anos, conseguirá usucapir o mesmo. E com o título emitido pelo juiz, emitir a matricula, adquirindo a propriedade do imóvel rural.
Algumas particularidades do usucapião especial rural
O único requisito é que a posse seja ininterrupta, sem oposição e exercida como se o possuidor dono fosse “animus domini”.
Outro detalhe importante é que no usucapião rural, a posse deve ser pessoal, não podendo ser transferida a outra pessoa. A única exceção é a Sucessão Causa Mortis (posse adquirida pela sucessão causada pela morte).
No que se refere a área a ser usucapida, a mesma deve ser contínua, proibindo-se a soma de áreas que não expressem a ideia de unicidade.
Outro detalhe muito importante é que o módulo rural não serve como limite para a usucapião da fração de terras. Por exemplo, em zonas rurais, onde o módulo rural é de 120 hectares, se admite a usucapião rural.
Por outro lado, quando a área for inferior a 50 hectares e ao mesmo tempo, inferior ao módulo rural, o imóvel não poderá ser usucapido.
Uma outra particularidades da usucapião especial rural é que uma vez instaurada a ação pelo possuidor, a este é garantida a proteção possessória integral, o que é um verdadeiro absurdo.
Isso porque admite-se que qualquer ameaça ou usurpação, mesmo que praticada pelo proprietário, possa ser reparada no próprio processo da ação de usucapião.
Para isso, basta que que o posseiro comunique a prática destes atos a sua posse.
Perceba que isso é uma insanidade. Isso porque como pode o proprietário estar usurpando sua “própria propriedade”?
É justamente neste ponto que reside o absurdo. Isso porque é o proprietário quem está vendo sua propriedade ameaçada pelo possuidor e não o contrário.
Logo, não faz nenhum sentido o mesmo não poder retirar bens que estejam em cima de sua propriedade.
Lembrando também que o arrendatário não pode solicitar a usucapião. Isso porque a posse não foi exercida como se o possuidor dono fosse “animus domini”.
Ou seja, o arrendatário não teve a intenção de ser dono do imóvel, tanto que firmou um contrato com o proprietário, mediante o qual paga uma percentagem ou taxa pelo uso da terra.
Nestes casos, se ao fim do contrato, o arrendatário se negar a sair da propriedade, é só o proprietário encaminhar uma ação de despejo.
Enfim, perceba que o usucapião rural possui muitos detalhes. Espero que este artigo tenha ajudado você a evoluir em seus estudos.
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