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Fusão de Área no Georreferenciamento?

Quando se fala em fusão de área, algo comum em processos de georreferenciamento é fazer-se o levantamento de imóveis rurais compostos por mais de 1 matricula.

Nestes casos, normalmente as áreas destas matriculas são continuas. Porém, o problema é que muitas vezes, o proprietário não quer fazer a fusão de área porque utiliza as mesmas para outras finalidades, como por exemplo para:

Desta maneira, acaba sendo vantajoso para o mesmo não fazer a fusão de área. Diante disso, o topógrafo fica com a dúvida quanto a como proceder.

Se é possível fazer-se o georreferenciamento destas áreas de maneira separada, ou se existe a obrigatoriedade da fusão das mesmas.

Neste artigo eu irei responder esta dúvida e passar mais algumas dicas geniais.

Antes disso, deixe-me lhe indicar outros 2 artigos épicos sobre o Georreferenciamento de imóveis Rurais.

 

Fusão de área: é preciso em processos de Georreferenciamento?

Indo direto ao ponto, não existe nenhuma lei que obrigue o proprietário a fazer a fusão de área de suas propriedades.

Desta maneira, o mesmo é que deve definir se irá ou não fazer a fusão de suas propriedades.

Ou seja, se irá fazer apenas 1 ou vários geos.

Veja bem, o que a lei diz é que levando em consideração o tamanho da propriedade, caso a mesma tenha determinada área ou maior, deve ser georreferenciada até determinada data ou passará a sofrer uma série de sansões.

Ou seja, é aconselhável que o proprietário encaminhe o georreferenciamento de seu imóvel sempre que o vencimento do prazo para o georreferenciamento da mesma esteja perto.

Na realidade o proprietário não é obrigado a ter sua propriedade georreferenciada nesta respectiva data, porém é altamente aconselhável que a tenha.

Isso porque do contrário o mesmo sofrerá diversas sansões, como por exemplo, não poderá tirar financiamentos, arrendar e propor em arrendamento e nem mesmo assegurar sua plantação.

Logo, voltando ao nosso estudo de caso, o proprietário é quem deve decidir se irá ou não fazer a fusão de suas propriedades.

 

Dica extra – Procedimento junto ao registro de imóveis

Uma outra dúvida comum no que se refere a fusão de área é quanto ao procedimento junto ao registro de imóveis.

Isso porque alguns profissionais de registro exigem que primeiro seja feito a fusão das áreas, para somente depois fazer-se o georreferenciamento das mesmas.

Ou seja, o profissional deve primeiramente encaminhar a fusão das áreas, com a produção das plantas especificas de cada área, de uma planta com as áreas fundidas, do memorial descritivo e emissão de ART.

Posteriormente, com as áreas fundidas em uma nova matricula é que o profissional deve encaminhar o georreferenciamento do imóvel rural.

Naturalmente, o mesmo precisará da emissão de uma nova ART, da planta, do memorial descritivo e dos demais documentos exigidos em processos de georreferenciamento.

Já outros profissionais de registro aceitam que a fusão de área e o georreferenciamento sejam feitos em um único processo.

Nestes casos, o profissional deve apresentar as plantas individuais das áreas, a planta final com as áreas fundidas, memorial descritivo, ART e demais documentos exigidos em processos de georreferenciamento.

Diante disso, uma pergunta que muitos profissionais já me fizeram é:

Quais destes 2 profissionais está certo?

Simples, os 2!

Calma, eu já explico. A legislação em seu teor deixa claro que o profissional de registro tem toda a liberdade da qual necessita para garantir que o direito a propriedade não corra riscos.

Desta maneira, se o mesmo acredita que necessita de mais informações a respeito da área, para que possa se guiar melhor em sua tomada de decisão, tem todo o direito de pedir que o proprietário e o agrimensor apresentem estas informações.

Ou seja, na prática, quando algum aluno me pergunta como que deve proceder para fazer a fusão de matriculas, eu explico que o mesmo deve ir conversar com o profissional de registro para saber qual procedimento adotar.

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