Rios Públicos e Privados no Geo. de Imóveis Rurais?

Publicado por Adenilson Giovanini em

Uma dúvida comum entre os profissionais que prestam serviços de Georreferenciamento de Imóveis Rurais é quanto a confrontação com rios públicos e privados.

Na realidade, as situações atípicas e polêmicas existentes no georreferenciamento de imóveis rurais são tantas, que eu poderia produzir um livro somente a respeito deste tema.

Me refiro ao Livro Topografia Cadastral e Georreferenciamento de Imóveis Rurais na Prática. Condensei mais de 300 exemplos práticos e estudos de caso no mesmo.

Mas enfim, vamos entender como que você deve proceder em limites com rios públicos e privados.

 

Resumo

O que o manual técnico de limites e confrontações fala a respeito de confrontações com rios públicos e privados?

O estado da arte da legislação sobre confrontações com rios públicos e privados

O código das águas e a polêmica confrontação com rios públicos e privados

O que o código das águas diz a respeito das confrontações com rios públicos

Obtenção de anuências em trechos de rios

O que o manual técnico de limites e confrontações fala a respeito de confrontações com rios públicos e privados?

 o manual técnico de limites e confrontações fala a respeito de confrontações com rios públicos e privados

O primeiro passo para entendermos como proceder em locais de confrontação com rios públicos e privados consiste em analisarmos o que a legislação vigente fala a respeito.

O manual técnico de limites e confrontações, na página 17 traz a seguinte passagem:

O limite coincide com a margem ou com o eixo, de acordo com a descrição constante no registro de imóveis. Se a descrição for omissa, deve-se observar o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), que divide os leitos (álveos) dos cursos d’água em públicos e privados. Sendo público, o limite se dá pela margem; sendo privado, pelo eixo.

Com base no trecho acima, o primeiro passo consiste em fazer uma análise aprofundada da matricula, com intuito de identificar se na mesma existe alguma menção dizendo que a confrontação é com um rio público ou privado.

Além disso, ao invés de dizer que a confrontação é com um rio público ou privado, muitas matriculas mencionam que a confrontação é pelo eixo ou pela margem do rio.

Naturalmente, se o limite for pela margem, o rio será público e se for pelo eixo será privado.

O problema é que a partir da passagem acima existente no manual técnico de limites e confrontações, nos depararemos com um outro impasse. Isso porque a maioria das descrições são omissas e com isso é necessário levar-se em consideração o código das águas.

Ou seja, é necessário entender o que o código das águas fala a respeito de rios públicos e privados.

O estado da arte da legislação sobre confrontações com rios públicos e privados

legislação sobre rios públicos e privados

O próprio Eduardo Augusto (Diretor de assuntos agrários do Irib e registrador imobiliário em Conchas-SP) no parecer “Georreferenciamento de Imóveis RuraisConceito de Unidade Imobiliária” traz a seguinte passagem:

No Brasil, o único título legítimo que constitui propriedade sobre bem imóvel é o registro público imobiliário, atualmente representado pela matrícula. Assim, se a descrição tabular do imóvel fizer menção ao rio público como confrontante, sem ressalvar a faixa de terreno reservado, esta é de propriedade particular, conforme estabelece o decreto de 1934.

E reforça este posicionamento dizendo:

“As margens dos rios navegáveis são, em regra, de domínio público. No entanto, se o particular possui título legítimo de propriedade abrangendo essas áreas, tais prolongamentos das margens não são terrenos reservados, mas sim terras particulares lindeiras ao curso d’água de domínio público.”

Com base nestas passagens podemos chegar a conclusão de que, se o particular possui título legítimo de propriedade abrangendo essas áreas, tais prolongamentos das margens não são terrenos reservados, mas sim terras particulares lindeiras ao curso d’água de domínio público.

Ou seja, o agrimensor:

1 – Deve sempre em primeiro lugar olhar para o que a matricula diz a respeito da confrontação;

2 – Caso a matricula não traga nenhuma passagem a esse respeito, dai sim, o mesmo deve considerar o código das águas.

 

O código das águas e a polêmica confrontação com rios públicos e privados

código das águas

O código das águas em seu teor, no que se refere a rios públicos e privados, traz que:

Se o rio for navegável, o mesmo será de domínio público. Por outro lado, se o mesmo não for navegável, será de domínio particular.

O grande problema consiste em:

Como que o agrimensor saberá se o rio é navegável ou não, uma vez que, conforme recebe água de vertentes e afluentes, os córregos vão aumentando de tamanho até se tornarem navegáveis?

Desta maneira, na prática tornasse difícil entender exatamente em que local acontece esta transição, de não navegável para navegável, sendo que este assunto já causou inclusive debates calorosos no grupo no WatsAPP do treinamento Georreferenciamento Sem Mistérios.

A este respeito, Arantes C. A. traz a seguinte passagem neste pdf publicado no site pericia.eng.br:

Não se pode afirmar que córregos, riachos, arroios, regatos são cursos d’água não navegáveis, visto que são denominações genéricas e regionais e que, em cada estado são dados para cursos d´água de diferentes larguras. Por exemplo, o que para o Mato Grosso é Córrego, para São Paulo pode ser Rio. Outra forma, muitas vezes rios recebem a denominação de “córrego”, como por exemplo: em Araçatuba/SP, tem o Córrego Azul, ele mede, aproximadamente, 100 metros de margem a margem. Em Santo Antonio do Aracanguá-SP, tem o Córrego do Lambari, com semelhante ou superior medida.

Nessa linha de raciocínio, podemos entender que, cursos d’água navegáveis são aqueles que permitem navegabilidade com embarcação, ou seja aquele que permite percorrer a totalidade ou a maior parte de seu percurso com uma embarcação.

Resta definir então, qual seria esta embarcação.

Em tese, para ser considerado navegável, o curso d´água haveria que suportar uma embarcação que levasse ao menos uma pessoa (embarcação de pequena proa). Não importando se a embarcação é movida a remo, vela ou motor ou outra forma de propulsão.

Temos então a definição de curso d´água navegável: “é aquele curso d´água que permite a navegação de uma embarcação de pequena proa, qual tenha a capacidade de carga de, pelo menos, uma (01) pessoa, pela totalidade ou maior parte de seu percurso”.

Ou seja, na prática o agrimensor deve utilizar o bom senso para buscar identificar se o rio é público ou privado. Com isso, aplicar as regras trazidas no código das águas caso o mesmo seja público e não possuir título legítimo de propriedade abrangendo essas áreas.

 

O que o código das águas diz a respeito das confrontações com rios públicos

código das águas e a confrontação com rios públicos e privados

No que se refere a confrontações com rios públicos o código das águas em seu teor informa que:

Caso exista a confrontação com um rio público, o levantamento técnico dos vértices da propriedade deve respeitar o mesmo, ou seja:

Se o rio estiver ao alcance das marés, deve respeitar uma faixa de 33 metros da preamar média de 1831;

Caso não esteja ao alcance das marés, deve-se respeitar uma faixa de 15 metros do ponto médio das enchentes ordinárias.

 

Todo agrimensor ao fazer o rastreamento dos dados de uma propriedade confrontante a um rio público em que o proprietário não possua título legítimo de propriedade destas faixas deve respeitar as mesmas.

 

Obtenção de anuências em trechos de rios

anuência do ocnfrontante e o código das águas

Uma outra dúvida frequente entre os profissionais da área é em relação a necessidade ou não de obtenção da anuência do proprietário particular e do poder público.
A respeito deste assunto, a lei de registros públicos (artigo 213, §1º), diz que deverá ser observado o seguinte:
  • Sendo privado o rio que passa na divisa do imóvel, essencial é a anuência do titular do imóvel vizinho (“do outro lado do rio”);
  • Sendo público (pela CF, tal rio seria de domínio do Estado ou da União)…

Há uma grande divergência de posicionamento dos profissionais. O próprio Eduardo Augusto, em artigo publicado em seu blog informa o seguinte:

 

Muitos registradores entendem essencial a notificação da Fazenda Pública (PGE, quanto aos rios estaduais; e SPU, quanto aos federais), independentemente da situação concreta. No entanto, essa postura parece indicar excesso de zelo.
Para se atingir com eficácia a segurança jurídica, um outro princípio deve pautar o procedimento retificatório, o princípio da razoabilidade. Basta exigir o necessário para que se obtenha a segurança de que a nova descrição (apresentada para substituir a anterior) esteja correta. Nada mais do que isso.
Portanto, se o agrimensor apresentar uma planta em que há o completo e preciso levantamento da margem do rio navegável, com expressa menção ao distanciamento de 15 metros entre essa margem e o polígono do imóvel particular (imóvel público denominado “terreno reservado”), acompanhado de uma outra planta com a imagem do Google Earth de fundo que comprova o respeito a tal faixa, a lógica indica a desnecessidade da anuência do Estado ou da União, pois quaisquer que sejam os dados da descrição do imóvel retificando, mesmo que incorretos, não há como prejudicar o Poder Público.

 

 

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Adenilson Giovanini

O Professor Adenilson Giovanini é especialista em Topografia Cadastral e Georreferenciamento de Imóveis Rurais. O mesmo possui o Maior Site de Engenharia de Agrimensura do Brasil. Site este que tem mais de 102.000 visualizações por mês. Também possui mais de 600 vídeos em seu canal no youtube. Além disso, é escritor Best Seller, possuindo vários cursos e livros de sucesso.